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MECENATO DESPORTIVO
É
um conjunto de incentivos fiscais para estimular as empresas particulares a
efectuarem donativos a favor de entidades privadas e públicas no quadro do S.D.
em benefício do desporto.
1.1.- ESTATUTO DO
MECENATO
(Dec. Lei nº 74/99,
de 16 Março)
1.2- Definição
Realiza-se com vista à definição
dos objetivos, da coerência, da graduação e das condições de atribuição e
controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e incentivador,
com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade
do incentivo fiscal, em sede de IRS e IRC, que melhor sirva os objetivos da
eficiência e equidade fiscal.
1.3- Tipos de
Donativos
<!--[if !supportLists]-->·
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dinheiro;
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espécie, podem subdividir-se em bens (computadores, equipamentos, refeições,
material desportivo, viaturas, entre outros) ou em serviços (publicidade,
lavandaria, entre outros).´
1.4- Limite máximo de
donativos
Em
entidades privadas, como clubes, associações, federações, comité olímpico de
Portugal, confederação do desporto de Portugal e associações promotoras de
desporto, estes tem um limite de 6/1000 do seu volume de vendas; ao Estado e à
Fundação do Desporto não existe limite.
1.5- Benefícios
Fiscais
O
reconhecimento ministerial dos benefícios fiscais é feito em todos os donativos
a favor de entidades privadas, para benificiar do regime de mecenato desportivo,
carecem de reconhecimento a efetuar por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da tutela; exceto os donativos efetuados a favor do Estado ou da
Fundação do Desporto.
1.6- Quem pode
receber/quem pode participar
Quem pode receber são as entidades
privadas, contudo o Estado e Fundação do Desporto também pode participar.
